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CBTM - Confederacao Brasileira de Tenis de Mesa
Notas Oficiais

(10-02-2005) 005-2004


CBTM

DISPÕE SOBRE ATRANSFERÊNCIA DE ATLETAS

 

Dispõe sobre as normas de transferência de atletas

 

O Comitê Executivo, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM, conforme estatuto desta Entidade, artigo 4º, informa os parâmetros que regulamentam a TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS:

 

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

 

Artigo 1º - As transferências de associados entre Federações, Ligas e/ou Associações far-se-ão em consonância com os princípios fixados nesta norma, os quais serão adotados pelas entidades filiadas vinculadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa - CBTM.

 

Artigo 2º - As transferências de associados entre Federações, inclusive aquelas em que sejam interessadas entidades do exterior, somente serão válidas se efetuadas através da CBTM.

 

§ 1º - As transferências de associados entre Ligas e/ou Associações da mesma Federação serão processadas por intermédio da referida entidade, tendo a Federação que informar, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a concretização da mesma à CBTM, através de preenchimento do formulário on line no Website da CBTM www.cbtm.org.br (conforme procedimento linkado AQUI). Todas as filiadas deverão elaborar e manter permanentemente atualizadas as normas de transferências no âmbito estadual ou regional (no caso de ligas).

 

§ 2º -  Visando equalizar a norma que regulamenta as transferências nacionais e regionais/estaduais, a CBTM sugere que haja um intervalo de no mínimo (30) trinta dias entre uma transferência e outra, fins cumprir protocolos internos.

 

§ 3º - Fica, ainda, sugerido que no caso de existência de taxas para operacionalizar a transferência junto à Federação, que esta seja distribuída em percentuais como: (60%) sessenta por cento para a Federação e (40%) quarenta por cento para o clube de origem, fins dirimir impactos financeiros junto ao clube formador que poderá ter investido na carreira/desenvolvimento do atleta solicitante de transferência.

 

CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Artigo 3º - O requerimento de transferência de âmbito nacional ou internacional será encaminhado pelo associado à Confederação Brasileira, via clube e Federação de destino, devendo ser feito requerimento oficial para a CBTM, solicitando autorização para participação em evento / treinamento / temporada no exterior com prazo máximo de (01) um ano por temporada. Paralelamente a isso, deverá ser enviado, escaneado via e-mail, para luciano@cbtm.org.br os seguintes documentos:

 

a) Autorização do responsável com firma reconhecida, quando se tratar de atleta menor de 21 (vinte e um) anos.

b) Comprovante de situação legal no país, quando se tratar de atleta estrangeiro.

c) Cópia do comprovante de pagamento da taxa de transferência.

§ 1º - Com a finalidade de verificar a autenticidade das informações constantes da complementação de que trata o artigo anterior, a CBTM poderá efetivar as diligências que julgar necessárias ao cumprimento de todas as exigências, podendo ainda, solicitar, antes do despacho final, esclarecimentos ou comprovações do que for pelo associado alegado.

 

§ 2º - A inexatidão das informações, verificadas a qualquer tempo, tornará nula a transferência, restabelecendo-se o vínculo do associado com a Associação de origem, ficando o requerente e as entidades sujeitos às penalidades previstas na legislação desportiva.

 

§ 3º - A Federação responsável pelo encaminhamento do requerimento de transferência só deverá fazê-lo após verificação de que todos os requisitos atendem às disposições deste artigo.

 

Artigo 4º - Após o recebimento do pedido de transferência, o Coordenador de Banco de Dados terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da entrada do pedido, para fazer as conferências e apreciação. Caso ocorra exigência de outras informações previstas nesta norma ou na legislação desportiva internacional, serão solicitadas à Federação de origem os documentos e esclarecimentos complementares, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º - O pedido de informações complementares, quando necessário, deverá ser processado pela forma mais rápida, preferencialmente, via e-mail, cabendo à entidade informante agir com igual presteza, tudo em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pedido de informações complementares.

 

§ 2º - Estando o processo em ordem, a CBTM o deferirá imediatamente, colocando em Notas Oficiais do Website da CBTM, conforme estatuto.

 

§ 3º - Expirado o prazo de 05 (cinco) dias úteis ou na falta de informações, por parte da Federação solicitada, a juízo da CBTM, esta poderá determinar novos esclarecimentos, com fixação de novo prazo, podendo neste caso, deferir o processo de transferência sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do Artigo 3º desta norma.

 

Artigo 5º - Não será efetivada a transferência do associado:

 

a) Quando estiver indiciado perante órgão da Justiça Desportiva ou em cumprimento de pena disciplinar por esta aplicada;

b) Quando estiver cumprindo estágio;

c) Quando estiver com situação pendente com a Tesouraria;

d) Quando não houver o pagamento da taxa referente.

e) Quando estiver pendente com a Coordenadoria de Banco de Dados.

d) Quando não houver atendimento, na íntegra, ao disposto no Artigo 3º desta norma.

 

 

Artigo 6º - A CBTM, após haver deferido o processo de transferência, poderá, a qualquer tempo, proceder a uma revisão do mesmo, desde que tenha motivo para duvidar de sua legitimidade ou regularidade.

 

§ único - No caso de ser confirmada qualquer irregularidade e apurada a responsabilidade do atleta ou da entidade será aplicado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 3º desta norma.

 

CAPÍTULO III - DAS TRANSFERÊNCIAS DE ASSOCIADOS ORIUNDOS DE ENTIDADES DO EXTERIOR.

 

Artigo 7º - O associado transferido de Federação estrangeira, com filiação internacional, para entidade brasileira, ficará sujeito às disposições desta norma, no que lhe for aplicável, respeitadas as regulamentações a que a CBTM deva obediência por determinação internacional.

 

§ único - O associado transferido de entidade estrangeira somente poderá participar de evento oficial com o visto de permanência ou temporário.

 

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Artigo 8º - Depois de haver sido deferido, o pedido de transferência não poderá ser cancelado, nem mesmo a requerimento do associado, salvo se houver, a respeito, concordância da Associação de destino.

 

CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM EVENTOS DURANTE O PROCESSAMENTO DA TRANSFERÊNCIA.

 

Artigo 9º - Enquanto não deferido o pedido de transferência, o associado não poderá participar de evento pela Associação de destino.

 

Artigo 10 - A participação em eventos, durante o processamento do pedido de transferência, dependerá de autorização da Associação de origem.

 

CAPÍTULO VI - DA CONDIÇÃO DE JOGO

 

Artigo 11 - Concedida a transferência, o associado adquirirá condição de jogo imediata, ficando, no entanto, impedido de tomar parte no mesmo campeonato ou torneio oficial por mais de uma Associação da mesma Federação.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13 - O valor da taxa de transferência será fixado, anualmente, pelo Comitê Executivo da CBTM, "ad referendum" da Assembleia Geral.

 

Artigo 14 - Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Executivo da CBTM.

 

Artigo 15 - Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação no link Notas Oficiais do Website da CBTM, conforme determinação estatutária.

 

 

 

25/09/2004 - 17:19

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