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CBTM - Confederacao Brasileira de Tenis de Mesa
Notas Oficiais

(27-07-2015) 157-2015


CBTM

Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação das Federações: FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE TÊNIS DE MESA e FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS DE MESA em processo instaurado pela COMINAD

Dispõe sobre a abertura de prazo para manifestação das Federações: FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE TÊNIS DE MESA e FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS DE MESA em processo instaurado pela COMINAD

Tendo tomado conhecimento das tentativas de se regularizar a documentação das seguintes Federações: FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE TÊNIS DE MESA e FEDERAÇÃO PARAIBANA DE TÊNIS DE MESA, a Comissão de Inquérito Administrativo da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, criada, extraordinariamente, para apreciação deste caso, com fulcro nos dispositivos estatutários desta Entidade, formada por Danielle Schroeder (presidente), Paula Emerenciano, Walquiria San-Thiago (Vogais) e Amanda Cordeiro (Secretária da Comissão), reuniu-se às dez horas, do dia (27) vinte e sete de julho de 2015, na sede desta Entidade, com o objetivo de apurar supostas infrações administrativas, infringindo o que prelecionam as normas vigentes, por parte das citadas entidades, onde se destacam:

-Ausência de documentos, conforme orientam as notas oficiais 123-C-2010 e 144-2013 (Ata da última Assembleia Geral 2015, Relatórios de Atividades, Resultados das Competições desta temporada e Calendário);

- Débito de anuidades (FEDMT) e outras dívidas sob parcelamento (FEDPB).

Após os fatos serem exaustivamente analisados, bem como, tendo sido identificada a ausência da documentação exigida legalmente, os membros da referida Comissão julgaram procedentes as acusações e abriram prazo de (05) cinco dias para que as federações, acima listadas, apresentem regularização eficaz ou plausível justificativa, a contar da data da publicação desta, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao artigo 7º, §1º, do Estatuto da CBTM e ao artigo 48, §1º, da lei 9615 de 24 de março de 1998 (“Lei Pelé”), sob pena de ser-lhes decretada SUSPENSÃO por (30) trinta dias.

Este dispositivo passa a vigorar na data de sua publicação.

27/07/2015 - 19:33

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